Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 4.825 – DE 12 DE OUTUBRO DE 1942
Autoriza a assinatura de contrato com o Banco do Brasil, para financiamento, amparo e defesa do açúcar e do álcool
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam os Ministros de Estado dos Negócios da Agricultura e da Fazenda autorizados a assinar, por parte do Governo da União, contrato com o Banco do Brasil, para o financiamento, amparo e defesa da indústria do açúcar e do álcool, de acordo com as disposições legais em vigor.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 12 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getúlio Vargas
A. de Souza Costa.
Apolonio Salles.