DECRETO-LEI N. 4.821 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1942
Abre, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito suplementar que especifica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para atender às despesas decorrentes da execução do decreto n. 10.608, de 9 de outubro de 1942, fica aberto, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito de 43:200$0 (quarenta e três contos e duzentos mil réis), em suplementação à Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, 05 – Mensalistas, 13 – Justiça do Trabalho, 02 – Conselhos Regionais do Trabalho, 01 – 1ª Região – Distrito Federal, 02 – 2ª Região – São Paulo, 03 – 3ª Região – Belo Horizonte, 04 – 4ª Região – Porto Alegre, 05 – 5ª Região – Salvador, 06 – 6ª Região – Recife, 07 – 7ª Região – Fortaleza, 08 – 8ª Região – Belem.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 9 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.