DECRETO-LEI N. 4.790 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1942
Autoriza a emissão de “Letras do Tesouro”.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º E’ o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir até o limite de 1.000.000:000$0 (um milhão de contos de réis) “Letras do Tesouro”, vencíveis em 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Os títulos terão o valor nominal de 1:000$0, 5:000$0, 10:000$0 ou 50:000$0, ao portador, e vencerão juros de 3 % (três por cento) ao ano.
Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.