decreto-lei n. 4.781 - de 3 de outubro de 1942

Autoriza a designação de funcionários para auxiliarem serviços da Caixa de Amortização, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a designar, sempre que julgar necessário, funcionários do seu Ministério, para auxiliarem, na Caixa de Amortização, os serviços de assinatura e de conferência de cédulas do papel-moeda.

Parágrafo único. A designação não prejudicará os trabalhos normais dos designados, podendo ser autorizada a dilatação do expediente ordinário da Caixa de Amortização para aquele fim.

Art. 2º Fica aberto o crédito suplementar de 200:000$0 (duzentos contos de réis), em reforço da Verba 3 - Serviços e Encargos do vigente orçamento do Ministério da Fazenda (anexo n. 16 do decreto-lei n. 3.960, de 19 de dezembro de 1941), como segue:

VERBA 3 - SERVIÇO E  ENCARGOS

CONSIGNAÇÃO I - DIVERSOS

S/c n.

05 -

Assinatura de notas

 

 

12 -

Caixa de Amortização...........................................................................................

200:000$0

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

getulio vargas.

A. de Souza Costa.