decreto-lei n. 4.769 - de 1 de outubro de 1942

Altera a redação do art. 532 do Código de Processo Penal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. O art. 532 do Código de Processo Penal (decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941), passa a vigorar, com a seguinte redação, revogadas as disposições em contrário:

" - Art. 532. No  caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possivel, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas”.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

getulio vargas.

Alexandre Marcondes Filho.