Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 4.742 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1942
Prorroga o prazo de que trata o art. 4º do decreto-lei n. 4.612, de 24 de agosto de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 de Constituição,
decreta:
Artigo único. Ficam prorrogados até 30 do mês corrente os vencimentos das obrigações a que se refere o art. 4º do decreto-lei n. 4.612, de 24 de agosto de 1942, já prorrogados pelo decreto-lei n. 4.674, de 10 de setembro em curso, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.