DECRETO-LEI N. 4.739 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1942
Cria, no porto de Santos, o Entreposto de Depósito Franco de que trata o Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 14 de junho de 1941, entre as Repúblicas dos Estados Unidos do Brasil e do Paraguai e promulgado pelo decreto n. 7.712, de 25 de agosto de 1941, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição da República;
Considerando que o Entreposto de Depósito Franco, por ser uma organização não prevista no; regime aduaneiro e fiscal do país, exige legislação especial; e
Considerando que o serviço desse Entreposto deve ser executado sem prejuízo da segurança fiscal do país, mas com as facilidades assecuratórias do desenvolvimento do intercâmbio comercial brasileiro-paraguaio, de sorte a serem atendidas suas conveniência, na plena conformidade do estabelecido no art. 2º do referido Convênio,
decreta:
Art. 1º Fica criado, no porto de Santos, o Entreposto de Depósito Franco de que trata o Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 14 de junho de 1941, entre o Brasil e o Paraguai e promulgado pelo decreto n. 7.712, de 25 de agosto de 1941.
Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá a instalação, no porto de Santos, de um armazem para o referido Entreposto, com as dimensões adequadas e as divisões internas necessárias para que fiquem isoladas as mercadorias em trânsito, destinadas ao Paraguai, das remetidas por aquele país ao Entreposto.
Art. 3º A instalação do Entreposto será orientada pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, em colaboração com a Diretoria das Rendas Aduaneiras e com a audiência da Alfândega de Santos, cabendo a execução dos trabalhos à Companhia Docas de Santos, que levará as respectivas despesas à sua conta de Capital.
Art. 4º O Ministro da Fazenda expedirá o regulamento necessário para o funcionamento do Entreposto, bem como para o processamento das operações de recebimento, entrega e transporte dos volumes, fixação do regime de armazenagem e das medidas que contribuam para a boa ordem e segurança de seus serviços internos.
Art. 5º No mencionado regulamento será tambem previsto o estabelecimento, quando necessário, de uma secção da Tesouraria da Alfândega, para a cobrança, in-loco, dos direitos sobre as mercadorias vendidas para consumo no Brasil, cuja conferência, classificação e organização de despacho serão feitas no próprio Entreposto, por funcionários destacados pela Alfândega local.
Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República
GETULIO Vargas
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.