DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.694 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1942

Cria funções gratificadas no Ministério da Marinha e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Marinha, as seguintes funções gratificadas:

Gabinete do Ministro:

1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais

Diretoria de Navegação:

1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais

Depósito Naval do Rio de Janeiro:

1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais

Tribunal Marítimo Administrativo:

1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais

Instituto Naval de Biologia:

1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais

Sanatório Naval de Nova Friburgo:

1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais

Laboratório de Provas de Material:

1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais

Garage e Oficinas do Ministério:

1 Encarregado ........................................................................................................................... 2:400$0 anuais

Art. 2º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento das gratificações a que se refere o artigo anterior, fica aberto, ao Ministério da Marinha, o crédito especial de 6:400$0 (seis contos e quatrocentos mil réis).

Art. 3º As funções de chefe de portaria da que trata o artigo 1º deste decreto-lei deverão ser atribuídas a contínuos e, na falta destes, a serventes.

Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO Vargas.

Henrique A. Guilhem.

A. de Souza Costa.