DECRETO-LEI N. 4.694 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1942
Cria funções gratificadas no Ministério da Marinha e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Marinha, as seguintes funções gratificadas:
Gabinete do Ministro:
1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais
Diretoria de Navegação:
1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais
Depósito Naval do Rio de Janeiro:
1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais
Tribunal Marítimo Administrativo:
1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais
Instituto Naval de Biologia:
1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais
Sanatório Naval de Nova Friburgo:
1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais
Laboratório de Provas de Material:
1 Chefe de Portaria ................................................................................................................... 2:400$0 anuais
Garage e Oficinas do Ministério:
1 Encarregado ........................................................................................................................... 2:400$0 anuais
Art. 2º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento das gratificações a que se refere o artigo anterior, fica aberto, ao Ministério da Marinha, o crédito especial de 6:400$0 (seis contos e quatrocentos mil réis).
Art. 3º As funções de chefe de portaria da que trata o artigo 1º deste decreto-lei deverão ser atribuídas a contínuos e, na falta destes, a serventes.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1942, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO Vargas.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.