DECRETO-LEI N. 4.689 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1942
Regula condições para organização e funcionamento de associações civís de empregadores com intuito de coordenar atividades econômicas e dá outras providencias
O Presidente da República,
Considerando que as associações em sindicato são orgãos técnicos consultivos e colaboradores do Estado; representam, legalmente, os interesses da profissão; e, sob pena de cassação das cartas de reconhecimento, estão obrigadas a obedecer às diretrizes da política econômica, ditadas pelo Presidente da República (art. 3º, letras a e e 45, letra c, do decreto-lei n. 1.402, de 5-7-939);
Considerando que, apezar disso, e tendo em vista os interesses da defesa nacional e as prerrogativas do poder público, durante o estado de guerra, o decreto-lei n. 4.637, de 31-8-942, determinou que as entidades sindicais representativas de categorias econômicas ou de categorias profissionais, não se poderão filiar a qualquer movimento, mesmo de carater cívico, sem prévio consentimento do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigou-as a atender, prontamente, as requisições referentes à mobilização econômica; estabeleceu que os sindicatos de empregadores deverão denunciar e eliminar dos seus quadros sociais os responsaveis pela alta de preços ou açambarcamento de produtos; e, em relação aos súditos dos países inimigos, suspendeu, na vida sindical, os direitos eleitorais, o comparecimento às assembléias e a própria frequência à sede social (arts. 1º, 3º, 8º e 10);
Considerando que, se os interesses da defesa nacional ditaram essas novas normas a orgãos legais que constituem o elemento básico da ordem econômica estatuida pela própria Constituição Federal, esses mesmos interesses, durante o estado de guerra, não podem permitir, sem prévia autorização do mesmo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a organização de associações civís de empregadores, destinadas a conjugar ou coordenar atividades ou interesses econômicos, sob pena de se conceder ou se desobrigar associações não fiscalizadas e seus associados que sejam súditos do inimigo, daquilo que se proibe ou se impõe aos orgãos que se encontram na esfera do Estado e são seus legítimos colaboradores,
decreta:
Art. 1º Durante o estado de guerra, e sob as penas das leis em vigor, nenhuma associação civil de empregadores, com o intuito de conjugar ou coordenar atividades ou interesses econômicos, poderá ser organizada ou fundada sem prévia autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. As associações idênticas às referidas neste artigo, organizadas ou fundadas após o decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, só poderão continuar funcionando depois de obtida a autorização.
Art. 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções que julgue necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.