DECRETO-LEI N. 4.679 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1942
Extingue a Contadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica extinta a Contadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e suprimida a função gratificada de Contador Seccional respectiva.
Parágrafo único, Fica sem aplicação o saldo da verba I, Pessoal, Consignação à função gratificada a que se refere o artigo 1º .
Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
A . de Souza Costa.