DECRETO-LEI N. 4.674 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1942

Prorroga o prazo de que trata o art. 4º do decreto-lei n. 4.612, de 24 de agosto de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. Ficam prorrogados por mais 15 (quinze) dias os vencimentos das obrigações a que se refere o art. 4º do decreto-lei n. 4.612, de 24 de agosto de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.