DECRETO-LEI N. 4.667 – DE 8 DE SETEMBRO DE 1942
Dispõe sobre o tempo de serviço prestado como diretor de estabelecimento de ensino para efeito de concessão de gratificação de magistério
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Será considerado, como de efetivo exercício no magistério, para efeito da concessão da gratificação de magistério instituida pelo decreto-lei n. 2.895, de 21 de dezembro de 1940, o tempo de serviço em que o funcionário exercer cargo ou função gratificada de diretor de estabelecimento de ensino.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Apolonio Salles.