DECRETO-LEI N. 4.666 – DE 8 DE SETEMBRO DE 1942
Abre, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito suplementar de 27:000$0 à verba que especifica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito suplementar na importância de 27:000$0(vinte e sete contos de réis), em reforço à Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 17 – Gratificação de representação de Gabinete, Inciso 01 – Gabinete do Ministro, do vigente orçamento daquele Ministério.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.