Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 4.641 – DE 1 DE SETEMBRO DE 1942
Dispõe sobre a execução de óperas brasileiras
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único Nos dias de festa nacional, as companhias líricas, que trabalhem no país, deverão fazer a representação de óperas de autores brasileiros, com libreto na língua nacional.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.