DECRETO-LEI N. 4.635 – DE 31 DE AGOSTO DE 1942
Prorroga os períodos de engajamento e locação de serviço nas forças policiais dos Estados
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Considerando que o alastramento da guerra ao continente americano e os atos de hostilidade praticados contra as comunicações marítimas brasileiras colocaram o país em estado de defesa;
Considerando que é do interesse da segurança nacional a manutenção dos efetivos das forças policiais,
decreta:
Artigo único. Os governos dos Estados ficam autorizados a prorrogar por mais um ano os períodos de engajamento e locação de serviço nas forças policiais.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1942, 121º da Independência, 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.