DECRETO-LEI N. 4.610 – DE 22 DE AGOSTO DE 1942

Cria a 1ª Bateria de Projetores do Distrito de Defesa de Costa

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. É criada, para instalação imediata, a 1ª Bateria de Projetores do Distrito de Defesa de Costa, à Barra do Rio de Janeiro, com a organização e efetivo que serão fixados por ato do Ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.