DECRETO-LEI N. 4.583 – DE 13 DE AGOSTO DE 1942

Dispõe a respeito da arrecadação nas fontes do imposto de renda sobre quotas-partes de multas, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Será arrecadado pela forma prevista no art. 96 do decreto-lei n. 4.178, de 13 de março de 1942, o imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de quota partes de multas pagas, daqui pôr diante, pêlos cofres públicos federais, estaduais ou municipais e pelas entidades autárquicas e para- estatais.

§ 1º Esses rendimentos ficam sujeitos à taxa de 4%.

§ 2º Afora o do imposto de renda, nenhum outro desconto se fará, seja a que título for, sobre aqueles rendimentos.

Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Sousa Costa.