DECRETO-LEI N. 4.575 – DE 12 DE AGOSTO DE 1942
Cria cargos na carreira de Oficial Administrativo do Quadro Permanente do Ministério da Guerra e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, na conformidade da tabela anexa ao presente decreto-lei, 30 (trinta) cargos na carreira de Oficial Administrativo do Quadro Permanente (Q.P.) do Ministério da Guerra.
Art. 2º Os cargos vagos criados por este decreto-lei serão providos com os recursos da conta corrente do Quadro, não podendo esse provimento exceder do número de cargos extintos da carreira de Oficial Administrativo do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
CLBR Vol. 05 Ano 1942 Pág. 135 Tabela.