DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.546 – DE 3 DE AGOSTO DE 1942

Cria o uniforme de gala para parada, destinado aos músicos da Força Aérea Brasileira

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica adotado, em complemento ao plano de uniforme aprovado pelo decreto-lei nº 4.099, de 6 de fevereiro do corrente ano, o uniforme de gala para parada, destinado aos músicos da Força Aérea Brasileira, cuja especificação é a seguinte:

Jaqueta – de brim branco lona de algodão, igual ao usado pelos cadetes, – modelo fig. 22 – do Plano Geral de Uniformes (Suplemento ao Diário Oficial nº 49, de 28-2-42), – com 2 orlas de 7 botões dourados de 22 m/m, 1 par de distintivos lira de metal dourado na gola, colarinho adaptado por meio de 5 botões de metal branco, 2 ganchos dourados para suportar o cinto com sabre, com passadores no ombro para receber dragonas.

Calça – de pano azul-ferrete fino com lista azul de cor igual ao do talim de cadetes, sem bolsos trazeiros e com 1 prega na frente, com cinta alta, botões para suspensórios.

Dragonas – de pala de metal dourado com roca azul e ouro com franja de seda azul com 0.10 de comprimento.

Boné – com 1 capa do mesmo tecido da jaqueta, com cinta de celuloide azul-cinzenta, jugular de seda cor ouro, presos a 2 botões dourados de 15 m/m e com distintivo de metal dourado adaptado sobre couro azul da cor da cinta, capa armada com acolchoado e dispositivo para receber urna oliva com pompom de lã azul.

Cinturão – de cadarço de seda azul igual ao de cadetes, forrado com veludo azul com porta-sabre do mesmo tecido, forrado de couro.

PoIainas – brancas.

Luvas – brancas de algodão.

Pompom – de lã azul com oliva para boné.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

J. P. Salgado Filho.