DECRETO-LEI N. 4.524 – DE 27 DE JULHO DE 1942
Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial de 6:540$0 para pagamento de indenizações devidas aos empregados do extinto Sindicato Unitivo Ferroviário da Central do Brasil, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere e artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo número MTIC 27.908, de 1939, do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial da 6:540$0 (seis contos quinhentos e quarenta mil réis), para ocorrer ao pagamento devido aos empregados do extinto Sindicato Unitivo Ferroviário da Central do Brasil, relativamente a indenização, na conformidade do art. 5º, § 3º, da lei n. 62, de 5 de junho de 1935.
Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior será distribuído ao Tesouro Nacional, à disposição do aludido Ministério, para prestação de contas na forma da legislação vigente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.