DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.510 – DE 23 DE JULHO DE 1942

Concede uma pensão especial à viuva de Frederico Ortiz do Rego Barros, funcionário do Departamento dos Correios e Telégrafos, vítima de agressão em serviço

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º E’ concedida à viuva de Frederico Ortiz do Rego Barros, morto em virtude de agressão de que foi vítima quando no exercício de suas funções de inspetor de linhas do Departamento dos Correios e Telégrafos, uma pensão mensal de 275$0 (duzentos e setenta e cinco mil réis), que será paga conjuntamente com a do montepio, em cujo gozo se encontra a beneficiária, afim de perfazer a importância correspondente à metade do vencimento que percebia aquele funcionário ao falecer.

Parágrafo único. A pensão especial a que se refere este artigo é devida a partir do mês de abril de 1942, inclusive, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 23 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.