DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.508 – DE 23 DE JUlHO DE 1942

Dispõe sobre financiamento de construções de conjuntos residenciais operários, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriarios

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários autorizado a proporcionar financiamento a empregadores industriais para os fins e nas condições previstas neste decreto-lei.

Art. 2º O financiamento a que se refere o art. 1º será exclusivamente aplicado na construção de conjuntos residenciais operários, que deverão satisfazer às seguintes exigências mínimas:

1º – O valor de cada unidade residencial se deverá compreender entre 5:000$0 e 2:000$0;

2º – O terreno deverá apresentar condições de salubridade, de conformação topográfica, de facil acesso e de superfície, que atendam  perfeitamente a finalidade a que se destina;

3º – O conjunto residencial deverá estar situado dentro do raio de um quilômetro, em relação ao estabelecimento industrial do empregador;

4º – O conjunto residencial deverá comportar um mínimo de 50 e um máximo de 500 unidades residenciais.

Art. 3º A garantia do financiamento será constituída pela primeira e única hipoteca:

1º – Do terreno destinado à Vila Operária;

2º – Das construções a serem levantadas, nelas incluidas as unidades residenciais, as edificações complementares de assistência social e os serviços de utilidade coletiva de exclusivo interesse do conjunto residencial.

Art. 4º O financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor das garantias oferecidas, previamente avaliadas pelo Instituto;

Art. 5º O financiamento será resgatado em prestações mensais constantes, compreendendo amortização e juros, de acordo com as seguintes condições:

1º – Prazo máximo de 15 anos;

2º – Juros de 7% ao ano, pagaveis mensalmente;

3º – Início do resgate: 30 dias após a entrega da última parcela do financiamento.

Art. 6º A importância do financiamento será entregue à medida do andamento das obras, vencendo as importâncias entregues juros simples de 8% a.a., a favor do Instituto, e descontados da última parcela a ser entregue ao empregador.

Art. 7º Para que o empregador possa gozar das vantagens deste decreto-lei, a locação das casas deverá ser feita mediante as seguintes obrigações:

1º – Exclusivamente a operários da sua indústria;

2º – A impartância do aluguel anual, a ser cobrado em mensalidades constantes, não poderá exceder de 7% do valor do capital empregado no imovel, compreendendo terreno e construção, calculado de conformidade com a avaliação do Instituto;

3º – As despesas de conservação, administração, taxas e impostos não poderão ser cobradas em importância superior a 10% do valor de locação de cada unidade, fixado na forma do item 2º supra, sendo vedada a cobrança de qualquer outra importância a qualquer título.

Art. 8º Deverão ser apresentados o projeto detalhado do conjunto residencial e as especificações do material de construção, para serem aprovados pelo Instituto.

Art. 9º As obras e as obrigações contratuais serão fiscalizadas pelo Instituto;

Art. 10. O Instituto deverá preparar para fornecer aos empregadores os tipos padrões de construções proletárias, organizando projetos, orçamentos e especificações, de acordo com as características regionais de cada centro industrial, quanto ao uso e custo dos materiais de construção.

Parágrafo único. O Instituto, a pedido do empregador, poderá organizar o projeto de urbanização da área a ser construída, de forma a obter um racional aproveitamento da mesma e uma melhor distribuição das unidades residenciais, dentro do conjunto.

Art. 11. O Instituto examinará preliminarmente a conveniência financeira da operação proposta, tendo em vista a localização das garantias oferecidas, a natureza permanente da indústria em questão, e, quando conveniente, a situação econômica do empregador.

Art. 12. Os financiamentos a que se refere o presente decreto-lei poderão atender à construção de edifícios complementares, de assistência social, tais como: escolas, créche, “play-ground” restaurante, ambulatório e a execução de serviços de interesse coletivo de conjunto, tais como: calçamento de ruas, abastecimento de água, rede de esgoto e águas pluviais, tc.

Art. 13. Para gozar dos favores do presente decreto-lei o empregador deverá provar:

1º – Que está quite com as suas obrigações, perante o Instituto;

2º – Que se acha em situação legal de funcionamento;

3º – Que é proprietário do terreno onde vai construir o conjunto residencial, oferecendo como prova respectiva, certidão de registo do imovel, da qual deverá constar que este se acha livre e desimpedido de quaisquer onus e quais os antecessores do empregador, durante os últimos 5 anos, caso o terreno tenha sido adquirido pelo empregador, há menos tempo.

Art. 14. Na construção direta dos conjuntos residenciais populares, o Institutot terá em vista proporcionar especialmente aos seus associados, moradia confortável e higiênica, compatível com o nível de vida de salário, sem prejuízo de remuneração mínima do capital invertido, indispensável à manutenção das suas finalidades de previdência social.

Art. 15. Se for movida qualquer ação relativa à propriedade de terreno ou à capacidade do empregador, proceder-se-á à desapropriação do terreno, que será desde logo considerado de utilidade pública, para os efeitos do decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, cabendo ao Instituto pagar a indenização devida, no que concerne ao preço do terreno, cuja propriedade lhe tocará, bem assim restituir ao empregador o valor por este pago pelas benfeitorias, até a data da desapropriação.

Art. 16. Os processos de licença para as obras dos conjuntos residenciais operários a serem construídos nos termos deste decreto-lei, serão expedidos com a maior presteza, sob pena de responsabilidade do funcionário culpado pela demora.

§ 1º Os prazos para despachos das licenças a que se refere o artigo serão contados da data da entrada do projeto na repartição competente, concedidos 15 dias para aprovação do mesmo, ou formulação de exigências, que deverão ser feitas em conjunto, e 10 dias para despacho final, após o cumprimento das exigências formuladas.

§ 2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior será considerado como aprovação, podendo as obras ser iniciadas.

Art. 17. Mediante ato especial, e tendo em vista as finalidades sociais do empreendimento, as MunicipaIidades, dentro dos prazos do art. 12, § 1º, aprovarão, preliminarmente, o plano de conjunto, exigindo os seguinte elementos:

A – Plano geral de urbanização;

B – Tipo das unidades residenciais a serem construidas;

C – Esboço dos edificios de utilidade coletiva e carater social;

D – Esquema geral de abastecimentos de água, escoamento de águas pluviais e águas servidas.

Art. 18. Cabe ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir as instruções para execução deste decreto-lei, bem como resolver os rasos omissos e as dúvidas suscitadas na sua execução.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.