Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 4.430 – dE 2 DE JULHO DE 1942
Dispõe sobre disciplinas do currículo de Farmácia
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam incluidas, entre as disciplinas privativas da Faculdade Nacional de Farmácia, de que trata o artigo 309 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, as seguintes: Química Industrial Farmacêutica e Botânica Aplicada à Farmácia.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.