DECRETO-LEI N. 4.419 – DE 29 DE JUNHO DE 1942
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados e incluidos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda os seguintes cargos:
150 Contador, classe H.
3 Bibliotecário-auxiliar, classe E.
5 Estatístico-auxiliar, classe E.
Art. 2º Para atender, no corrente exercicio, às despesas decorrentes da execução deste decreto-lei e, bem assim, com o provimento de 150 cargos, vagos, de escriturário, classe E, 100 cargos, vagos, de guarda-livros, classe E, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e com o aumento do pessoal extranumerário mensalista e diarista, da Divisão do Imposto de Renda, fica aberto, ao aludido Ministério, o crédito suplementar de 3.771:900$0 (três mil setecentos e setenta e um contos e novecentos mil réis), em reforço das seguintes dotações do atual orçamento daquele Ministério (Anexo n. 16 do decreto-lei n. 3.960, de 19 de dezembro de 1941) :
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação I – Pessoal Permanente
Subconsignação 01 – Pessoal Permanente .........................................................................2.558:400$0
Consignação Il – Pessoal Extranumerário
Subconsignação 05 – Mensalistas
27 – Divisão do Imposto de Renda e Delegacias.................................................................1.059:600$0 Subconsignação 06 –Diaristas
27 – Divisão do Imposto de Renda e Delegacias.....................................................................153:900$0
Art. 3º Os cargos de guarda-livros, classe E, a que se refere este decreto-lei, serão lotados na Contadoria Geral da Rapública e os demais na Divisão do Imposto de Renda.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.