DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.409 – DE 25 De JUNHO DE 1942

Autoriza a amortização da dívida com garantia hipotecária da Companhia Carbonífera Rio Grandense

O Presidente da República, atendendo ao que requereu o Consórcio Administrador de Empresa de Mineração “Cadem”, como representante da Companhia Carbonífera Minas de Butiá, sucessora da Companhia Carbonífera Rio Grandense, quanto è indústria do carvão, e às razões constantes da exposição de motivos representada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a amortização da dívida com garantia hipotecária, na importância de novecentos contos de réis (900:000$0), contraída, sem estipulação de juros, pela Companhia Carbonífera Rio Grendense, nos termos do contrato de 4 de setembro de 1917, lavrado na Procuradoria Geral da Fazenda Pública, com fundamento no decreto legislativo nº 3.316, de 16 de agosto do mesmo ano.

§ 1º Fica igualmente autorizada a amortização da dívida com garantia hipotecária, na importância de seiscentos e trinta e nove contos setecentos e cinqüenta e três mil e setecentos réis (639:753$7), decorrente dos empréstimos em conta corrente, com os juros de 7%  ao ano, contraídos, originariamente, pela mesma Companhia com o Banco do Brasil, sob a responsabilidade do Governo, nos termos das escrituras de 13 de novembro de 1918 e 29 de outubro de 1919, lavradas em notas do tabelião do 1º ofício do Distrito Federal e transferida, naquela importância, para a conta do Tesouro Nacional.

§ 2º O pagamento das dívidas mencionadas no art. 1º e no parágrafo anterior, na importância total de mil quinhentos e trinta e nove contos setecentos e cinqüenta e três mil e setecentos réis (Rs. 1.539:753$7), relevado o pagamento dos juros vencidos e a vencer sobre essa quantia e dispensadas as multas e penalidades convencionais e outras obrigações contratuais, será feito em carvão das minas situadas em Butiá, município de S. Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, posto pela Companhia à disposição do Governo Federal ao costado dos navios em Porto Alegre, no mesmo Estado, pelos preços que forem fixados pelo Governo, de acordo com as condições do mercado.

§ 3º A entrega do carvão será feita às autoridades que forem designada  pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante guias de recebimento, em quatro vias, com as especificações necessárias, ficando desde o momento da conferência e anotação do recebimento nas guias, considerado como entregue o combustível ao Governo Federal, para os efeitos da amortização da referida dívida.

§ 4º O pagamento em carvão poderá ser feito de uma só vez ou em prestações na importância mínima de trezentos e vinte contos de réis (réis...... 320:000$0), anuais obrigando-se a Companhia a completar as referidas importâncias, com pagamentos em dinheiro, quando os fornecimentos de carvão não alcançarem o limite mínimo fixado para cada ano.

§ 5º O pagamento da, importância total da dívida não poderá exceder em caso algum, ao prazo de cinco anos, a partir da data da publicação deste decreto-lei, ficando sem efeito as suas disposições, se não forem efetuados os fornecimentos em carvão ou os pagamentos em dinheiro, na forma e nos prazos ora fixados e subsistindo, em tal caso, integralmente, as obrigações da Companhia decorrentes do contrato e escrituras mencionadas no art. 1º e no § 1º, do mesmo artigo.

§ 6º Completado o pagamento de 1.539: 753$7 (mil quinhentos e trinta e nove contos setecentos e cinqüenta e três mil e setecentos réis) importância total da dívida, na forma dos parágrafos antecedentes, será dada a respectiva quitação e a baixa da inscrição da hipoteca das propriedades da Companhia nos registos de imóveis competentes.

Art. 2º As disposições do presente decreto-lei entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de Junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

 A. de Sousa Costa.