DECRETO-LEI N. 4.367 – DE 9 DE JUNHO DE 1942
Abre crédito suplementar para atender à despesa de gratificação de representação ao Conselho Nacional de Minas e Metalurgia
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento da gratificação de representação atribuída ao membro Oficial Aviador Engenheiro de Aeronáutica do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, de que trata o decreto-lei n. 4.186, de 16 de março de 1942, fica aberto, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito suplementar de 9:600$0 (nove contos e seiscentos mil réis), em reforço da Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 14 – Gratificação de representação 24 – Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
Art. 2º Fica sem aplicação na Verba 3 – Serviços e Encargos, Consignação I – Diversos, Subconsignação 53 – Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, do vigente orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas a importância de 9:600$0 (nove contos e seiscentos mil réis).
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.