DECRETO-LEI N. 4.364“A” – DE 7 DE JUNHO DE 1942
Dispõe sobre o funcionamento da Caixa de Mobilização Bancária, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 10 (dez) anos o prazo de que trata o parágrafo único do art. 1º do decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932.
Art. 2º Aos bancos e casas bancárias que se recusarem a satisfazer as exigências que lhes forem solicitadas para o cumprimento do decreto número 21.499, de 9 de junho de 1932, será aplicada, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda e por proposta da administração da Caixa de Moiblização Bancária, a multa de 5:000$0 (cinco contos de réis), a 50:000$0 (cinquenta contos de réis).
§ 1º Em caso de reincidência, aplicar-se-á multa pelo dobro.
§ 2º Será cassada a patente dos bancos e casas bancárias que, punidos de acordo com o parágrafo anterior, persistirem na prática da falta cometida.
Art. 3º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a rever e prorrogar o contrato referido no art. 9º do decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.