DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.360 – DE 5 DE JUNHO DE 1942

Modifica os prazos para o penhor agrícola e pecuário e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 7º da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, passa a ter a seguinte redação:

“O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogavel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem.”

Art. 2º O artigo 13 da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, passa a ter a seguinte redação:

“O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.

Art. 3º Os prazos fixados no artigo 6º da lei n. 454, de 9 de julho de 1937, para os financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil destinados ao custeio de entre-safra e à aquisição de gado para a criação e melhoramento de rebanhos, ficam ampliados para dois e três anos, respectivamente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

Apolonio Salles.

Vasco T. Leitão da Cunha.

A. de Souza Costa.