DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.357 – DE 4 DE JUNHO DE 1942

Mantem, por 120 dias, o registo profissional dos jornalistas estrangeiros e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica mantido, por 120 dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, o registo provisório de jornalistas estrangeiros a que se refere o § 1º do art. 1º do decreto-lei n. 1.262, de 10 de maio de 1939.

Art. 2º Se, decorrido este prazo, o titular do registo provisório não apresentar prova de sua naturalização ou de a ter requerido na devida forma, terá seu registo definitivamente cancelado.

Art. 3º Ao jornalista estrangeiro que apresentar a prova de naturalização será concedido registo definitivo, preenchidas as demais formalidades legais, ao que se limitar à prova de apresentação de requerimento será mantido o registo provisório até a decisão.

Parágrafo único. Será registado definitivamente, nos termos deste artigo, o jornalista que obtiver deferimento no seu pedido de naturalização, e cancelado, o registo àquele que o não conseguir.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.