DECRETO-LEI N. 4.330 – DE 23 DE MAIO DE 1942
Regula a convocação dos pilotos civis da Aeronáutica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os pilotos civis, diplomados e devidamente registados no Ministério da Aeronáutica, são considerados reservistas da Aeronáutica e em disponibilidade desta, a contar da data da obtenção dos respectivos diplomas.
Art. 2º Os reservistas em disponibilidade da Aeronáutica poderão ser convocados para o serviço ativo da Força Aérea Brasileira, com autorização do Presidente da República e por ato do Ministro da Aeronáutica, que baixará as necessárias normas, fixando as condições para a convocação.
Art. 3º Os pilotos convocados serão, oportunamente, declarados Aspirantes a Oficial da Reserva da Aeronáutica, vigorando as normas de convocação de que trata esta lei até a organização definitiva da referida Reserva.
Art. 4º Aplica-se, no que couber, aos casos de convocação de que trata esta lei, o disposto nos artigos 6 a 13 do decreto lei n. 4.222, de 2 de abril de 1942.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
J. P. Salgado Filho