DECRETO-LEI N. 4.328 – DE 23 DE MAIO DE 1942
Fixa o horário normal de trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O horário normal de trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários será de onze e meia às dezessete e meia horas, com um intervalo de trinta minutos para descanso.
Parágrafo único. Aos sábados, iniciar-se-á às nove horas e terminará às doze.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência enquanto perdurar a crise de transporte, a critério do Governo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.