DECRETO-LEI N. 4.315 – de 21 DE MAIO DE 1942
Concede subvenção à linha Rio-Recife, da “Navegação Aérea Brasileira, S. A.”, e abre o crédito especial de 1.796:300$0, para ocorrer à despesa neste exercício
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica,
decreta:
Art. 1º E’ concedido à “Navegação Aérea Brasileira S. A.”, a subvenção de 5$5 (cinco mil e quinhentos réis) por quilômetro de vôo das suas aeronaves, na realização das viagens previstas no horário aprovado para a linha Rio-Recife, da referida Empresa.
Parágrafo único. No caso de interrupção de qualquer viagem encetada, se essa interrupção foi devida a força maior, a juizo do Ministério da Aeronáutica, será paga à Empresa a parte da subvenção correspondente ao número de quilômetros entre o ponto inicial da viagem e o último ponto da escala atingido.
Art. 2º Ficam assegurados à “Navegação Aérea Brasileira S. A.”, os favores ou isenções que as leis ou regulamentos vigentes ou que vierem a existir, concederem às companhias que explorarem empresas de transportes aéreos, desde que esses favores e isenções tenham carater geral.
Art. 3º E’ permitido à “Navegação Aérea Brasileira S. A.”, receber favores e subvenções dos Estados e Municípios, sem prejuizo dos que lhe são outorgados pelo presente decreto-lei.
Art. 4º A subvenção a que se refere o art. 1º será paga a partir da primeira viagem realizada em horário regular, devidamente autorizada.
Art. 5º Fica aberto ao Ministério da Aeronáutica o crédito especial de 1.796:300$0 (mil setecentos e noventa e seis contos e trezentos mil réis), para atender, no corrente ano, às despesas (Serviços e Encargos), com o pagamento da subvenção concedida pelo presente decreto-lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
J. P. Salgado Filho.
A. de Souza Costa.