DECRETO-LEI N. 4.270 – DE 17 DE ABRIL DE 1942

Estabelece a prioridade para as exigências da Segurança Nacional, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta;

Art. 1º Enquanto durar a guerra mundial, fica estabelecida a prioridade para as exigências da segurança Nacional, em tudo quanto se relacione com a capacidade de produção industrial, pecuária e agrícola do Brasil.

§ 1º A prioridade para as exigências da Segurança Nacional abrange tambem a proibição de exportar ou reexportar artigos de produção nacional ou estrangeira, considerados indispensaveis ao consumo no Brasil.

§ 2º Os Ministério da Guerra, da marinha e da Aeronáutica indicarão ao referido Ministério da Fazenda os artigos compreendidos no parágrafo anterior, afim de serem tomadas as providências de proibição junto aos orgãos subordinados ao referido Ministério e encarregados de fiscalizar a exportação.

Art. 2º A prioridade de suprimento essencial ao aparelhamento da Segurança Nacional será determinada em ato dos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, de acordo com as necessidades de cada um dos Ministérios.

Art. 3º Os produtores são obrigados a vender os produtos sujeitos à prioridade, dentro da capacidade de sua produção ou de seus estoques e se na entrega dos mesmos se verificar demora que importe em prejuizo da execução do programa de Segurança Nacional, o Ministério respectivo promoverá as medidas assecuratórias do direito de prioridade.

Art. 4º A prioridade concedida à Companhia Siderúrgica Nacional pelo decreto-lei n. 3.985, de 30 de dezembro de 1941, não tem preferência sobre a prioridade essencial à Segurança Nacional.

Art. 5º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Vasco T. Leitão da Cunha.

A. de Souza Costa

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswado Aranha.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

Oscar Saraiva.

J. P. Salgado Filho.