DECRETO-LEI N. 4.255 – DE 15 DE ABRIL DE 1942
Encorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí à Estrada de Ferro São Luis a Teresina e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a Estrada de Ferro Central do Piauí encorporada à Estrada de Ferro São Luiz a Teresina.
Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, providenciará para a imediata organização do inventário dos bens que integram o patrimônio da Estrada ora encorporada.
Art. 2º Fica extinto o atual Quadro X – Estrada de Ferro Central do Piauí – do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º O atual Quadro XI – Estrada de Ferro Baía e Minas – passa a constituir o Quadro X do mesmo Ministério.
Art. 4º O Quadro VIII – Estrada de Ferro São Luiz a Teresina – do Ministério da Viação e Obras Públicas, fica constituido de Parte Permanente e Parte Suplementar, conforme as tabelas anexas ao presente decreto-lei.
Art. 5º A classificação por antiguidade dos funcionários, cujas classes forem fundidas, será feita pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937, até a véspera da vigência deste decreto-lei, processando-se de acordo com a legislação vigente e instruções elaboradas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. Nas classes em que não houver fusão prevalecerá a classificação atual.
Art. 6º A primeira promoção de funcionário de classe em que houver fusão obedecerá ao critério da antiguidade, continuando, nas outras classes, a sequência iniciada após 1 de janeiro de 1937.
Art. 7º Dentro de 60 (sessenta) dias a partir da vigência deste decreto-lei, a Divisão de Pessoal do Ministério da Viação e Obras Públicas publicará a relação nominal dos ocupantes dos cargos que integram as tabelas anexas, bem como a reclassificação, por ordem de antiguidade, dos ocupantes dos cargos que constituirem as diversas classes das carreiras em que houver fusão.
Art. 8º E’ mantida a diferença de vencimento assegurada pelo art. 3º das Disposições Transitórias da lei n. 284, de 1936.
Art. 9º Aos ocupantes efetivos de cargo que passarem a extintos é assegurada sua situação pessoal, direitos e vantagens de que estão investidos.
Art. 10. Serão devidamente apostilados pelo diretor geral do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, de acordo com as tabelas anexas, os decretos dos funcionários cujos cargos foram atingidos pelo disposto neste decreto-lei.
Art. 11. Fica concedido o prazo improrrogavel de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto-lei, para apresentação ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, de reclamações relativas, apenas, à nova classificação de cargos, ora adotada, as quais serão, pelo mesmo Ministério, devidamente apreciadas.
Art. 12. Ficam suprimidos o cargo, em comissão, de diretor, padrão N, e a função gratificada de chefe da Secção Regional do Pessoal da Estrada de Ferro Central do Piauí.
Art. 13. Ficam transferidas para a Estrada de Ferro São Luiz a Teresina as dotações orçamentárias e créditos adicionais concedidos à Estrada de Ferro Central do Piauí, assim como os compromissos assumidos por esta última Estrada.
Art. 14. Fica extinta a Contadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Central do Piauí e suprimida, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função de Contador Seccional da mesma Contadoria Seccional.
Art. 15. Ficam criadas, no Quadro VlII – Estrada de Ferro São Luiz a Teresina – do Ministério da Viação e Obras Públicas, três funções gratificadas de Chefe de Divisão.
Parágrafo único. A gratificação anual das funções a que se refere este artigo é fixada em 3:600$0 (três contos e seiscentos mil réis).
Art. 16. Para atender, no atual exercício, às despesas decorrentes deste decreto-lei fica aberto, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 8:100$0 (oito contos e cem mil réis).
Art. 17. O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de abril de 1942, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.