DECRETO-LEI N. 4.234 – DE 6 DE ABRIL DE 1942
Cria a Secção de Cadastro do Pessoal Civil do Ministério da Guerra e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Secção de Cadastro do Pessoal Civil da 4ª Divisão da Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
Art. 2º Caberá ao Chefe da Secção a gratificação anual de 4:800$0, que correrá à conta da Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Sub-consignação 09, item 04, n. 07 – Serviço do Pessoal Civil, do vigente orçamento do Ministério da Guerra.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.