DECRETO-LEI N. 4.218 – DE 30 DE MARÇO DE 1942
Autoriza operações de crédito entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil, para liquidação das contas do exercício de 1941.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil, em favor do Tesouro Nacional, a abertura de um crédito, pelo prazo de 2 (dois) anos, até o máximo de 850.000:000$0 (oitocentos e cinqüenta mil contos de réis), para liquidação das contas de movimento do exercício de 1941.
Art. 2º A utilização desse crédito far-se-á por meio de promissórias do Tesouro, resgatáveis de 6 (seis) em 6 (seis) meses.
Art. 3º As promissórias serão descontadas pelo Banco do Brasil à taxa máxima de 6 % (seis por cento), ficando assegurado ao mesmo Banco o direito de agenciar nos mercados internos operações de crédito destinadas ao resgate parcial ou total da dívida do Tesouro, decorrente da execução deste decreto-lei.
Parágrafo único. As condições de tais operações serão previamente ajustadas entre o Ministro da Fazenda e o presidente do mencionado Banco, por meio de correspondência que integrará o respectivo contrato.
Art. 4º Em caso de antecipação parcial ou total da dívida, o Banco creditará ao Tesouro, relativamente ao período de antecipação do pagamento, os mesmos juros estipulados para os descontos.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.