DECRETO-LEI N. 4.211 – DE 27 DE MARÇO DE 1942
Cria uma coletoria federal no Município de Santo Antônio do Amparo, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto-lei n. 3.008, de 30 de janeiro de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no Município de Santo Antônio do Amparo, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 1 (um) cargo de “Coletor – classe C” e 1 (um) cargo de “Escrivão – classe B”.
Art. 3º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 15:000$0 (quinze contos de réis), para atender à despesa (Pessoal) com o pagamento da remuneração (ordenado e percentagens) dos novos exatores, no corrente exercício.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.