DECRETO-LEI N. 4.209 – DE 27 DE MARÇO DE 1942
Dispõe sobre aplicação de crédito orçamentário e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A importância de 2.500:000$0 (dois mil e quinhentos contos de réis) compreendida no total da subconsignação 62, 21 – Departamento Nacional da Produção Vegetal, 04 – Divisão de Terras e Colonização, a) Fundação e instalação de colônias agrícolas nacionais, de acordo com o decreto-lei n. 3.059, de 14-2-941, Consignação I. Verba 3 – Serviços e Encargos, do Anexo 14, Ministério da Agricultura, do orçamento geral da União, em vigor, será aplicada nas obras necessárias à fundação e instalação da Colônia Agrícola Nacional do Pará, criada pelo decreto n. 8.671 de 30 de janeiro de 1942, de acordo com o programa previamente aprovado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A dotação a que se refere este artigo destina-se a despesas, de qualquer natureza, inclusive o pagamento do pessoal, material, obras e transportes no exercício corrente.
Art. 2º A importância referida, de 2.500:000$0 (dois mil e quinhentos contos de réis) será depositada no Banco do Brasil à disposição do Diretor da Divisão de Terras e Colonização do D.N.P.U. do Ministério da Agricultura, que a movimentará na forma do artigo 264 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 3º Fica criado, no Quadro único do Ministério da Agricultura, o cargo em comissão, padrão 0, de Administrador da Colônia Agrícola Nacional do Pará.
Parágrafo único. Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de 38:500$0 (trinta e oito contos e quinhentos mil réis), para ocorrer à despesa prevista neste artigo, no exercício corrente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.
A. de Souza Costa.