Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 4.187 – DE 16 DE MARÇO DE 1942
Dispõe sobre e realização dos Quartos Jogos Universitários Brasileiros.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os Quartos Jogos Universitários Brasileiros, marcados para o ano de 1942, serão realizados na Capital da República.
Art. 2º O Ministro da Educação fixará a data do início dos Quartos Jogos Universitários Brasileiros, e tornará as providências necessárias à sua conveniente realização.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.