DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.179 – DE 13 DE MARÇO DE 1942

Dispõe sobre as assistentes do Colégio Pedro II, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam transformados, em cargos de professor, padrão K, cinco (5) cargos de assistente, padrão I, do Colégio Pedro II, do Quadro Suplementar (Q. S.) do Ministério da Educação e Saude.

Parágrafo único. Nos cargos de que trata este artigo, ficam providos os atuais ocupantes dos cargos de assistente, que teem sua efetividade assegurada, em face da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

Art. 2º Os decretos dos funcionários, a que se refere o artigo anterior, serão apostilados pelo diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saude.

Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos de assistente do Colégio Pedro II, do Quadro Suplementar (Q. S.) do mesmo Ministério, não atingidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto-lei, serão exonerados e admitidos para a função de professor auxiliar, como extranumerários contratados, na forma da lei.

Art. 4º Para atender, no atual exercício, ao aumento de despesa decorrente da elevação do vencimento a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Educação e Saude, o crédito suplementar de 33:000$0 (trinta e três contos de réis) à Subconsignação 01 – Pessoal Permanente da Consignação I – Pessoal Permanente da Verba 1 – Pessoal da orçamento vigente daquele Ministério.

Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Romero Estelita.