DECRETO-LEI N. 4.175 – DE 13 DE MARÇO DE 1942
Concede uma subvenção anual de 100:000$0 ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É concedida ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro uma subvenção anual de 100:000$0 (cem contos de réis), paga em duas prestações de 50:000$0 (cinqüenta contos de réis) cada uma, em janeiro e em julho.
Parágrafo único. De cada recebimento o Instituto prestará em documentadas ao Ministério da Educação e Saúde, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de cem contos de réis (100:000$0), para pagamento da subvenção relativa ao ano corrente.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Romero Estelita.