DECRETO-LEI N. 4.154 – DE 6 DE MARÇO DE 1942
Dispõe sobre aplicação de crédito orçamentário, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A importância de 3.900:000$0 (três mil e novecentos contos de réis) a que se refere a Subconsignação 02, 21 – Departamento Nacional da Produção Vegetal, 04 – Divisão de Terras e Colonização, a) Prosseguimento das obras de fundação da Colônia Agrícola Nacional de Goiaz, Consignação I – Verba 5 – Obras, Desapropriação e Aquisição de Imoveis, do Anexo 14, Ministério da Agricultura, do orçamento geral da União, em vigor, será aplicada de acordo com as normas, já estabelecidas e aprovadas pelo Presidente da República no processo P. R. 8.688-41.
Parágrafo único. A dotação a que se refere este artigo destina-se a despesas, de qualquer natureza, inclusive o pagamento de pessoal, material, obras e transportes no exercício corrente.
Art. 2º A importância referida, de 3.900:000$0 (três mil e novecentos contos de réis), será depositada no Banco do Brasil à disposição do diretor da Divisão de Terras e Colonização do D.N.P.V. do Ministério da Agricultura, que a movimentará na forma do artigo 264 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Sales.
Romero Estelita.