DECRETO-LEI N. 4.148 – DE 5 DE Março DE 1942
Altera a organização das Zonas Aéreas
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista as razões apresentadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica,
decreta:
Art. 1º As Zonas Aéreas criadas pelo decreto-lei n. 3.762, de 25 de outubro de 1941, passam a ter a seguinte organização:
1ª Zona Aérea (Norte) – Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Território do Acre – Sede: Belem.
2ª Zona Aérea (Nordeste) – Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraiba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Baía – Sede: Recife.
3ª Zona Aérea (Centro Leste) – Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Goiaz Distrito Federal – Sede: Capital Federal.
4ª Zona Aérea (Centro Oeste) – São Paulo e Mato Grosso – Sede: São Paulo.
5ª Zona Aérea (Sul) – Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – Sede: Porto Alegre.
Art. 2º As nomeações do pessoal e outras providências de carater administrativo já efetivadas para as antigas 5ª e 4ª Zonas Aéreas ficam revalidadas respectivamente para as atuais 4ª e 5ª Zonas Aéreas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
J. P. Salgado Filho.