DECRETO-LEI N. 4.131 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942
Encorpora o Colégio Universitário da Universidade do Brasil ao Colégio Pedro II
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Colégio Universitário do Brasil encorporado ao Colégio Pedro II.
Art. 2º Aos atuais alunos do Colégio Universitário, repetentes da primeira ou da segunda série, ou promovidos à segunda série do curso complementar, conceder-se-á matricula no Colégio Pedro II.
Art. 3º O pessoal administrativo e docente do Colégio Universitário será, na medida necessária, aproveitado nos serviços do Colégio Pedro II, ou noutro serviço da administração federal.
Art. 4º Fica extinto, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, o cargo de diretor em comissão, padrão N, do Colégio Universitário.
Art. 5º As dotações orçamentárias para material, do corrente exercício, relativas ao Colégio Universitário, serão aplicadas pelo Colégio Pedro II (Externato).
Art. 6º O Ministro da Educação e Saude baixará as necessárias instruções para execução do presente decreto-lei.
Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.