DECRETO-LEI N. 4.125 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1942
Eleva o prazo máximo fixado no art. 6º da Lei n. 454, de 9 de julho de 1937, para os empréstimos industriais concedidos pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica elevado de cinco para dez anos o prazo máximo de que trata o art. 6º da lei n. 454, de 9 de julho de 1937, para os empréstimos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil aplicaveis à reforma, aperfeiçoamento ou aquisição de maquinária para indústrias que possam ser consideradas genuinamente nacionais.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de .Janeiro, 24 de fevereiro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Romero Estellita.