DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.095 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1942

Restabelece a Alfândega de Niterói e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º É restabelecida a Alfândega de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Observadas as disposições do decreto-lei n. 2.538, de 27 de agosto de 1940, as embarcações que demandarem a Baía de Guanabara serão visitadas pela Alfândega da Capital da República, considerado o Porto do Rio de Janeiro como de escala, exceção feita para as que, previamente anunciadas, se destinarem ao porto de Niterói, onde ficarão sujeitas à fiscalização da respectiva Alfândega, na forma regulamentar.

§ 1º A fiscalização externa a cargo da Alfândega de Niterói estender-se-á às embarcações acostadas ao cais do porto daquela cidade e a toda a faixa litorânea do território do Estado.

§ 2º O ancoradouro de visita dos navios que demandarem a Baía de Guanabara será o mesmo que atualmente está sob a jurisdição da Alfândega do Rio de Janeiro, enquanto a conveniência do serviço não indicar outro que poderá ser fixado após entendimento entre as duas alfândegas, observados os preceitos regulamentares.

Art. 3º Se as embarcações que conduzirem carga para Niterói não demandarem o respectivo porto, preferindo que o serviço de transporte, dentro da baía, se efetue por chatas, saveiros ou quaisquer outras embarcações miudas, observar-se-ão, a respeito, as seguintes regras:

1ª, os agentes dos vapores, em requerimento, solicitarão da Alfândega a respectiva licença, juntando, para isso, uma relação, em duas vias, da carga a ser baldeada;

2ª, feito o confronto dessa relação com o manifesto e verificado que a carga não se destina ao Porto do Rio de Janeiro, será a petição, depois de convenientemente informada, deferida e, em seguida, enviada à Guardamoria que providenciará no sentido de ser fiscalizada a baldeação;

3ª, terminada esta, será organizada, ato contínuo, em duas vias, uma folha de baldeação, discriminando os volumes pelas marcas, contramarcas, números, espécies e o seu estado, no caso de indícios de avaria ou de estarem repregados;

4ª, passado o recibo dos volumes pelo mestre da embarcação condutora, ou por quem suas vezes fizer, será conferida pela Guardamoria a relação apresentada pelos agentes do vapor com a folha de baldeação organizada e se não houver dúvida as primeiras vias da relação e da folha serão encerradas em envelope e remetidas com o ofício do Guardamor à Alfândega de Niterói, por intermédio do polícia fiscal que seguir com a embarcação;

5ª, na segunda via da folha, tambem em poder do polícia fiscal será passado recibo dos volumes pela Guardamoria da Alfândega de Niterói;

6ª, reunidas, autenticadas e apensas ao requerimento da Agência, as segundas vias da folha e da relação serão remetidas à 1ª Secção da Alfândega do Rio de Janeiro, para as necessárias anotações e conveniente arquivamento nos papéis do vapor;

7ª, os volumes baldeados serão conduzidos em embarcações fechadas e lacradas, por conta do navio ou do seu consignatário, observando-se todo cuidado para evitar descaminho, e anotando o polícia fiscal que os acompanhar quaisquer irregularidades, para a devida responsabilidade, na forma da legislação em vigor;

8ª, em hipótese alguma será feita à noite a baldeação de que se trata e nem se permitirá que mercadorias estrangeiras sejam conduzidas na mesma embarcação, em promiscuidade com os de produção nacional.

Art. 4º A baldeação de que trata o artigo anterior compreende todos os casos previstos no capítulo IV, título VIII, da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, sendo, contudo, no caso de trânsito, obrigatório, entre as duas alfândegas, a comunicação, por ofício, da descarga dos volumes.

§ Fica entendido que as exigências constantes do capítulo citado, quanto à organização de despacho e de assinatura do termo de responsabilidade, ficam substituidas pelo regime especial ora adotado.

§ 2º Tratando-se de mercadorias vindas por cabotagem, com destino ao porto de Niterói ou do Rio de Janeiro e baldeadas para embarcações miudas, bastará a expedição do "bilhete de livre trânsito”, pela respectiva Guardamoria, sem prejuizo da exigência regulamentar de guia de exportação ou de cabotagem do que devem vir acompanhadas as mesmas mercadorias.

§ 3º O regime deste último parágrafo será adotado nos casos de “exportação” entre os dois portos alfandegados, não sendo, entretanto, exigivel a guia de cabotagem, ex-vi da exceção da letra "b”, artigo 190, do regulamento baixado com o decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, sem que isso importe, contudo, abandono fiscal, principalmente na hipótese de se tratar de gêneros de produção estrangeira, cuja indicação de procedência legal deverá ser exigida, sempre que for necessária.

Art. 5º As diversas taxas cobraveis pelas mercadorias de importação estrangeira, em virtude de leis ou contratos, serão em regra arrecadadas no porto em cuja alfândega forem despachadas, embora tenham as mesmas mercadorias de ser conferidas ou depositadas em pontos sujeitos à jurisdição da outra alfândega, o que não obrigará no pagamento de novas taxas, salvo quando ocuparem serviços do porto, do cais, ou dos armazens do mesmo porto.

Art. 6º Ao serviço do Cais do Porto de Niterói compete a guarda, conservação, segurança e vigilância dos volumes descarregados e depositados nos respectivos armazens e à Guardamoria, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º Os volumes descarregados com indícios do violação ou arrombamento ficam subordinados ao regime adotado pelo decreto n. 15.518, de 13 de junho de 1922, não podendo ser recolhidas ao mesmo armazem mercadorias importadas do estrangeiro e mercadorias de produção nacional ou navegadas por cabotagem.

Art. 8º Passará à jurisdição da Alfândega de Niterói a Agência Fiscal Alfandegada de Angra dos Reis.

Art. 9º Todos os demais casos não mencionados especialmente no presente decreto-lei serão resolvidos, respectivamente, pelos inspetores das duas Alfândegas, dentro das suas alçadas, os quais expedirão portarias ou ordens de serviço que julgarem oportunas, na conformidade da legislação fiscal em vigor, ou trazendo ao conhecimento da Diretoria das Rendas Aduaneiras sempre que o assunto escapar à competência de cada um.

Art. 10. Ficam criados e incluidos no Quadro Permanente (Q.P.) do Ministério da Fazenda, um (1) cargo de Tesoureiro, padrão H, e dois (2) cargos de Ajudante de Tesoureiro, padrão D, em comissão, cujos ocupantes serão lotados na Alfândega de Niterói.

Art. 11. Fica criada uma (1) Contadoria Seccional da Contadoria Geral da República, na Alfândega de Niterói.

Art. 12. Ficam criados e incluidos nas respectivas carreiras e classes, do Quadro Permanente (Q.P.), do Ministério da Fazenda os seguintes cargos: Contador, um (1) classe H; Arquivista, um (1) classe E.

Art. 13. Ficam criadas, no Quadro Permanente (Q.P.) do Ministério da Fazenda, as seguintes funções gratificadas: uma (1) de Inspetor de Alfândega, com a gratificação anual de 10:800$0 (dez contos e oitocentos mil réis); uma (1) de Guardamor, com a gratificação anual de 4:800$0 (quatro contos e oitocentos mil réis); uma (1) de Comandante Aduaneiro, com a gratificação anual de 1:800$0 (um conto e oitocentos mil réis), e um (1) de Contador Seccional, com a gratificação anual de 2:400$0 (dois contos e quatrocentos mil réis), todas na Alfândega de Niterói.

Art. 14. Ficam extintas as atuais Coletorias Federais em Niterói, passando os seus serviços a cargo da Alfândega ora restabelecida, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os coletores o escrivães das coletorias extintas serão postos em disponibilidade, de acordo com o item II, artigo 193, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, até que sejam aproveitados em outras coletorias ou cargo equivalente, respeitadas as vantagens e categorias dos citados funcionários.

Art. 15. Fica aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de 994:200$0 (novecentos e noventa e quatro contos e duzentos mil réis), para atender, no exercício de 1942, as despesas decorrentes do presente decreto-lei, assim discriminadas:

Instalação................................................................................................................................ 300:000$0

Material...................................................................................................................................... 75:000$0

Pessoal Permanente................................................................................................................439:200$0

Pessoal Extranumerário:

Mensalista................................................................................................................................. 30:000$0

Diarista..................................................................................................................................... 130:200$0

Função gratificada..................................................................................................................... 19:800$0

§ 1º A importância de 439:200$0, relativa a Pessoal Permanente, atenderá ao provimento dos cargos criados pelos arts. 10 e 12 deste decreto-lei, no total de 45:600$0 (quarenta e cinco contos e seiscentos mil réis), bem como, no total de 393:600$0 (trezentos e noventa e três contos e seiscentos mil réis) aos dos seguintes cargos vagos já existentes no Quadro Permanente (Q.P.) do Ministério da Fazenda:

5 classe H – Oficial Administrativo.

15 classe E – Escriturário.

3 classe E – Guarda-livros.

3 classe D – Datilógrafo.

30 classe D – Polícia Fiscal.

§ 2º A discriminação da parcela relativa a material, a que se refere este artigo, é a constante da relação anexa a este decreto-lei.

Art. 16. As funções de servente e de marinheiro da Alfândega de Niterói serão exercidas por pessoal extranumerário-diarista, admitido na forma da lei.

Art. 17. O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Romero Estelita.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 Alfândega de Niterói

DESPESA

VERBA 2 – MATERIAL

Consignação I – Material Permanente

13 – Moveis em geral, etc......................................................................................................... 6:000$0

Consignação II – Material de Consumo

17 – Artigos de expediente, etc................................................................................ 7:000$0

19 – Combustíveis, etc................................................................................ 8:000$0  15:000$0

Consignação III –  Diversas Despesas

30 – Água, asseio, etc............................................................................................ 1:000$0

31 – Aluguel de casas, etc....................................................................................36:000$0

35 – Despesas miudas, etc.....................................................................................2:000$0

37 – Iluminação, etc............................................................................................... 1:000$0

38 – Impressões, etc................................................................................................. 500$0

40 – Ligeiros reparos, etc....................................................................................... 7:000$0

41 – Passagens, etc................................................................................................5:000$0

42 – Telefones, etc..................................................................................................1:500$0    54:000$0

                                                                                                                                                              75:000$0