DECRETO-LEI N. 4.079 – DE 2 DE FEVEREIRO DE 1942
Dispõe sobre a designação dos membros das Delegações de Controle em entidades autárquicas e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Compete ao Presidente da República a designação dos membros que devem integrar ns delegações de controle junto às entidades de natureza autárquica.
Art. 2º Em face do disposto no artigo anterior, o Presidente da República designará os membros das delegações de controle junto à Estrada de Ferro Central do Brasil, à Administração do Porto do Rio de Janeiro e ao Serviço de Alimentação da Previdência Social.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 2 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Alexandre Marcondes Filho.