DECRETO-LEI N. 4.029 – DE 19 DE JANEIRO DE 1942
Cria Bolsas de estudos, na Escola Nacional de Educação Física e Desportos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Serão, anualmente, concedidas bolsas de estudos para os cursos da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, destinadas a candidatos residentes em Estados onde não existem escolas congêneres reconhecidas, escolhidos, de preferência, entre funcionários estaduais que sirvam em repartições ligadas à educação física.
Art. 2º De acordo com as possibilidades orçamentárias, deverão ser expedidas, pelo Ministério da Educação e Saude, instruções anuais que determinarão:
a) qual o número de bolsas concedidas aos residentes em cada Estado:
b) quais os cursos para o quais serão concedidas bolsas;
c) qual o meio de seleção dos candidatos a serem beneficiados;
d) quais as obrigações dos beneficiários;
e) quais os auxílios que lhes serão concedidos,
Art. 3º Os beneficiários das bolsas de que trata este decreto-lei ficarão dispensados do pagamento de quaisquer taxas escolares, correndo por conta do Governo Federal as despesas com o transporte de ida e volta dos mesmos.
Art. 4º Será incluída anualmente, no orçamento do Ministério da Educação e Saude, uma dotação destinada a fazer face às despesas decorrentes da execução deste decreto-lei.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em execução na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.