DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.001 – DE 7 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a uma operação de crédito em favor da Estrada de Ferro Central do Brasil, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil, para a abertura de um crédito de 55.000:000$0 (cinquenta e cinco mil contos de réis), em favor da Estrada de Ferro Central do Brasil, aos juros de 6% (seis por cento) a.a. e prazo de 5 (cinco) anos, e destinado:

a) ao acabamento das obras do edifício da estação D. Pedro II e sua completa aparelhagem;

b) à aquisição pela referida Estrada do acervo da Companhia Geral de Material Rodante S.A. (antigas oficinas Trajano de Medeiros & Comp.), nos termos e condições do decreto-lei n. 2.111, de 5 de abril de 1940; e

c) à aquisição dos estoques de materiais, maquinarias e obras em andamento não compreendidas no laudo de avaliação do acervo da mesma empresa, por preço a ser acordado, mas não superior a 2.500:000$O (dois mil e quinhentos contos de réis).

Art. 2º Fica revogado o (decreto-lei n. 2.111, de 5 de abril de 1940.

Art. 3º Fica o Banco do Brasil autorizado a debitar no fim do 1º semestre de cada um dos cinco exercícios financeiros a partir de 1942, à conta “Despesa da União”, a importância de 11.000:000$0 (onze mil contos de réis), destinada à amortização do crédito a que se refere este decreto-lei.

Art. 4º Os recursos necessários ao fim referido no artigo anterior correrão à conta da subvenção que for consignada, no Orçamento Geral da União, à Estrada de Ferro Central do Brasil, “ex-vi" do art. 28 do decreto-lei n. 3.306, de 24 de maio de 1941.

Art. 5° Os juros de 6% (seis por cento) ao ano, por semestre, contados pelo Banco sobre os débitos verificados, serão levados conta da Estrada e por ela diretamente liquidados.

Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.