DECRETO-LEI N

 

DECRETOLEI Nº 3.992 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

Dispõe sobre a execução das estatísticas criminais, a que se refere  o art. 809 do Código de Processo Penal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta: 

Art. 1º As estatísticas criminais, policial e judiciária, terão por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos.

§ 1º Os dados contidos no boletim individual, referentes não só aos crimes e contravenções, como tambem aos autores, constituem o mínimo exigivel, podendo ser acrescido de outros elementos uteis à estatística.

§ 2º O boletim individual é divido em três partes destacaveis, e será adotado no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida à repartição incumbida do levantamento da estatística poli­cial; e a terceira acompanhará o processo. Transitada em julgado a decisão final, e lançados os dados respectivos, será  a terceira parte destacada e enviada: a) no Distrito Federal, ao Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e, b) nos Estados e nos Territórios, aos respectivos orgãos centrais de estatística.

Art. 2º Depois de devidamente criticadas e apuradas pelos orgãos de estatística competentes, a segunda e terceira parte do boletim individual serão remetidas ao serviço de identificação, como elementos complementares do registo do prontuário do acusado nelas referido.

 Art. 3º O modelo de boletim individual, publicado com o Código de Processo Penal, fica substituido pelo que acompanha a presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1941.

GETULIO VARGAS

Vasco T. Leitão da Cunha